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Imunidade Material de Vereadores (Art. 29, VIII CF/88): Fundamentos, Análise do STF e Casos Práticos

    Se você exerce o mandato de vereador ou assessora alguém que exerce, essa pergunta já apareceu em algum momento: até onde vai a minha proteção? Posso falar o que penso? O que acontece se alguém me processar por algo que disse na tribuna? A resposta para tudo isso está numa frase de 25 palavras na Constituição Federal de 1988 e em décadas de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que foram moldando o que essa frase realmente significa na vida prática de quem está no dia a dia da vereança.

    A imunidade material do vereador, prevista no artigo 29, inciso VIII da CF/88, é um dos temas mais mal compreendidos no universo do direito parlamentar municipal. Muita gente acha que é uma proteção total. Outros acham que não vale quase nada. A verdade fica no meio, mas para chegar nela você precisa entender os pilares que sustentam essa proteção, o que o STF já disse sobre o tema com força vinculante para todos os tribunais do país, e o que acontece quando o vereador cruza os limites que a Constituição estabelece.

    Vamos direto ao ponto, com profundidade técnica, linguagem acessível e foco em situações reais que você pode reconhecer facilmente.


    O que é a imunidade material do vereador

    O fundamento constitucional — art. 29, VIII da CF/88

    O texto está lá, simples e direto. O artigo 29, inciso VIII da Constituição Federal de 1988 diz que os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. É uma frase curta, mas que concentra uma proteção jurídica de alto impacto para quem exerce o mandato de edil. Essa inviolabilidade é chamada de imunidade material porque protege a matéria, o conteúdo do que o parlamentar expressa e decide.

    Do ponto de vista jurídico, a imunidade material funciona como uma causa de atipicidade da conduta. Isso significa que o ato do vereador simplesmente não é considerado ilícito quando os requisitos constitucionais estão presentes. Não é uma isenção de pena aplicada depois que o crime é reconhecido. É algo mais profundo: a conduta deixa de ser crime antes de qualquer análise penal. Para quem tem familiaridade com direito tributário, é como uma exclusão do crédito tributário por imunidade constitucional. O fato não entra no campo da tributação desde o início, não é que o tributo existe mas é perdoado. O paralelo ajuda a entender a profundidade do instituto.

    Essa proteção abrange três objetos específicos: as opiniões do vereador, as palavras que ele pronuncia e os votos que emite. Nenhum desses três elementos pode gerar responsabilização penal, civil ou administrativa quando exercidos dentro dos requisitos constitucionais. A abrangência das três esferas, penal, civil e administrativa, foi confirmada tanto pelo STF quanto pelo STJ, mesmo que o texto do artigo 29, VIII não mencione expressamente a responsabilidade civil. O entendimento consolidado é que a inviolabilidade é plena nessas três frentes.

    Imunidade material x imunidade formal: uma distinção essencial

    Aqui está o ponto que mais gera confusão entre vereadores, assessores e até operadores do direito que não trabalham diretamente com direito parlamentar. Existem dois tipos de imunidade parlamentar no ordenamento jurídico brasileiro, e o vereador só tem uma delas de forma completa. Confundir as duas pode custar caro no exercício do mandato.

    A imunidade material, que é o objeto deste artigo, protege o conteúdo do que o parlamentar fala, escreve e decide. Ela está no art. 29, VIII da CF/88 para os vereadores e nos arts. 53 e seguintes para deputados e senadores. Seu efeito é eliminar a ilicitude da conduta quando presentes os requisitos. Não há processo, não há condenação, porque não há ato ilícito a ser julgado.

    A imunidade formal, por outro lado, é o conjunto de proteções processuais que blindam o parlamentar contra prisão cautelar, processo penal sem autorização da Casa Legislativa e prerrogativa de foro especial. Deputados federais e senadores têm essa proteção de forma ampla pelo art. 53 da CF/88. O vereador, no entanto, não conta com a imunidade formal no mesmo nível. Ele pode ser preso em flagrante e processado criminalmente sem qualquer necessidade de licença da Câmara Municipal. A imunidade formal do edil, quando existe, depende do que dispõe a Constituição Estadual de cada unidade da federação, e não é garantida de forma uniforme no país.

    Por que o constituinte limitou a proteção do vereador

    A decisão de dar ao vereador uma imunidade mais restrita do que a de deputados e senadores não foi acidente ou descuido do constituinte de 1988. Foi uma escolha política deliberada, baseada no papel que o vereador ocupa no pacto federativo brasileiro. Ele representa o ente federativo mais próximo do cidadão, o município, e atua numa escala territorial e política completamente diferente da dos parlamentares das esferas federal e estadual.

    Enquanto um senador debate política nacional em Brasília, o vereador discute o buracos da rua, o horário do ônibus, a iluminação do bairro. A proximidade do mandato com o cotidiano da população local justifica uma proteção calibrada, que garante liberdade para o exercício da função sem criar um escudo desproporcional dentro de uma comunidade pequena onde todos se conhecem. Um vereador de uma cidade de 30 mil habitantes tem um poder de impacto local muito diferente do de um deputado que representa um estado com 10 milhões de pessoas.

    Essa limitação, entretanto, gera um debate jurídico relevante que parte da doutrina tem levantado com crescente intensidade. A restrição territorial, que não existe para deputados e senadores, cria uma desproporção em relação ao princípio da simetria federativa. Um vereador convidado para representar sua Câmara em um congresso nacional de legislativos municipais em outra cidade fica sem proteção imunizatória pelo simples fato de estar fora do seu município, ainda que claramente no exercício de uma função parlamentar. Essa assimetria é o calcanhar de Aquiles do modelo constitucional atual e é um ponto que os tribunais ainda não resolveram de forma definitiva.


    Os dois pilares que sustentam a imunidade

    O nexo funcional com o exercício do mandato

    Toda a construção da imunidade material do vereador repousa sobre dois pilares. O primeiro é o nexo funcional: a manifestação precisa ter pertinência com o exercício do mandato parlamentar. Isso significa que a fala, a opinião ou o voto do edil precisa estar relacionado com as funções que a Constituição e a Lei Orgânica Municipal atribuem ao vereador: legislar, fiscalizar o executivo municipal, representar os interesses da população local, participar de audiências públicas, exercer atividades parlamentares em sentido amplo.

    Quando um vereador usa a tribuna para questionar uma licitação suspeita da prefeitura, o nexo funcional é imediato e inequívoco. Quando ele vota contra a aprovação de um projeto de lei controvertido e explica sua posição em pronunciamento, o nexo é igualmente claro. Mas quando o mesmo vereador, mesmo estando dentro do plenário, aproveita o microfone para fazer acusações puramente pessoais contra alguém que não tem qualquer relação com a gestão municipal, o nexo funcional desaparece. E sem nexo funcional, a proteção da imunidade não se aplica, mesmo que a fala tenha acontecido dentro das paredes da Câmara.

    O STJ já enfrentou essa questão diretamente, firmando entendimento de que a imunidade material não é uma proteção ligada ao local onde a manifestação ocorre, mas ao conteúdo e à finalidade da manifestação. Não é o endereço que importa, é a função. Essa linha de raciocínio é fundamental para entender por que é possível estar dentro do plenário e não estar protegido, ou estar fora da Câmara e estar sim protegido. O que determina tudo é essa ligação entre o que foi dito e o exercício legítimo do mandato.

    O critério territorial — circunscrição do município

    O segundo pilar é territorial e é exclusivo da imunidade do vereador, inexistente para deputados e senadores. A Constituição exige que a manifestação protegida seja feita na circunscrição do município. Isso significa que, a priori, o vereador de Toritama que vai a Caruaru fazer declarações polêmicas está num terreno juridicamente mais exposto do que quando faz as mesmas declarações dentro de seu próprio município.

    O critério territorial foi interpretado de forma mais flexível por parte da jurisprudência, especialmente em casos onde o vereador está claramente no exercício de funções parlamentares fora do município, como em representações oficiais, viagens a serviço da Câmara ou participação em eventos do legislativo municipal. Nesses casos, alguns tribunais têm estendido a proteção com base no nexo funcional, mitigando o peso do critério puramente geográfico. Mas essa flexibilização ainda não é uniforme em todo o país, e não conta com uma tese vinculante do STF especificamente sobre esse ponto.

    O caminho mais seguro para o vereador que precisa se manifestar fora do município sobre questões de seu mandato é fazer isso de forma documentada, no contexto de atividade parlamentar formal e com registro do vínculo entre a manifestação e a função de edil. Não basta dizer que estava no exercício do mandato. É preciso que esse vínculo seja demonstrável a partir de elementos objetivos: a pauta do evento, a convocação oficial, a ata de representação, o ofício que o designou para aquela função. Documentar é proteger.

    Quando os dois pilares precisam coexistir

    A imunidade material do vereador não é acionada por um único critério. Ela exige, simultaneamente, o nexo funcional e o critério territorial. Se apenas um deles estiver presente, a proteção constitucional não se aplica de forma plena. Essa cumulatividade é um ponto pacífico na jurisprudência do STF e foi explicitamente confirmada na tese fixada no Tema 469, como veremos adiante.

    Imagine dois cenários. No primeiro, o vereador está dentro do município e faz uma declaração pesada criticando a vida privada de um adversário político sem qualquer relação com a gestão pública. O critério territorial está satisfeito, mas o nexo funcional não está. Resultado: sem imunidade. No segundo cenário, o vereador está fora do município em viagem particular e faz críticas pertinentes à gestão da prefeitura. O nexo funcional pode estar presente, mas o critério territorial não está. O resultado também é incerteza jurídica, com alto risco de o tribunal afastar a proteção.

    O vereador que entende que os dois critérios precisam coexistir passa a tomar decisões mais conscientes sobre quando falar, onde falar e como falar. Não é sobre se autocensurar. É sobre entender as regras do jogo para usar a proteção constitucional de forma efetiva quando ela realmente existe. Quem conhece os pilares, usa a imunidade. Quem os ignora, descobre os limites da pior forma possível.


    O RE 600.063 e o Tema 469 do STF

    O caso concreto que gerou o leading case

    O Recurso Extraordinário 600.063 nasceu de um caso concreto que envolvia um vereador que fez declarações polêmicas durante o exercício do mandato e foi processado por elas. A questão central que chegou ao STF era se a imunidade material prevista no art. 29, VIII da CF/88 abarcava também a responsabilidade civil, além da penal, já que o texto constitucional é silente sobre esse ponto. A repercussão geral foi reconhecida, tornando o julgamento vinculante para todos os tribunais do país.

    Durante o julgamento, o caso específico envolvia um vereador que, em reação a uma representação apresentada contra o prefeito do seu município, se manifestou de forma contundente e com vocabulário considerado impróprio pelo tribunal de origem. O ministro Barroso, em seu voto, reconheceu que a manifestação, ainda que dura no tom e no vocabulário, ocorreu como uma reação jurídico-política a uma questão municipal e, portanto, estava enquadrada na garantia do art. 29 da Constituição. O ministro registrou expressamente que não endossava o conteúdo, mas reconhecia a proteção constitucional da manifestação.

    O relator original do caso, ministro Marco Aurélio, votou em sentido contrário, entendendo que as críticas não se circunscreveram ao exercício do mandato. Esse voto vencido é importante porque mostra que a linha divisória entre o que está e o que não está coberto pela imunidade pode ser bastante tênue, gerando divergência até mesmo entre os ministros do STF. O que prevaleceu foi o entendimento mais favorável ao exercício livre do mandato parlamentar, com base na função democrática que a imunidade cumpre.

    A tese fixada com repercussão geral

    O plenário do STF, no julgamento do RE 600.063, fixou a seguinte tese com repercussão geral — o chamado Tema 469: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.” Com o trânsito em julgado publicado em outubro de 2015, essa tese passou a vincular todos os tribunais inferiores do país. Qualquer decisão que contrarie esse entendimento pode ser desafiada via recurso extraordinário.

    A tese resolveu ao menos duas controvérsias que existiam até então. A primeira é que a imunidade material abrange sim a responsabilidade civil, não apenas a penal. Um vereador que se manifesta dentro dos requisitos constitucionais não pode ser condenado a pagar indenização por danos morais pela mesma razão que não pode ser condenado criminalmente: não há ato ilícito. A segunda controvérsia resolvida é que os dois critérios, nexo funcional e circunscrição territorial, precisam estar presentes de forma cumulativa.

    A decisão teve impacto imediato em pelo menos 29 processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento do RE. Com a tese fixada, os tribunais passaram a aplicar o precedente de forma direta, trancando ações penais e extinguindo ações civis quando verificada a presença dos dois requisitos constitucionais. O Tema 469 se tornou a referência obrigatória em qualquer defesa de vereador envolvendo imunidade material, e qualquer advogado que atua nessa área precisa conhecer o inteiro teor do acórdão para trabalhar com segurança.

    Os impactos práticos da decisão nos tribunais

    Desde o julgamento do RE 600.063 e a fixação do Tema 469, os tribunais estaduais passaram a ter um parâmetro claro para decidir casos de imunidade de vereador. Isso não significa que toda a controvérsia acabou. O que a tese do STF faz é definir os critérios, não aplicá-los automaticamente aos casos concretos. A análise da presença do nexo funcional e do critério territorial em cada situação específica continua sendo tarefa do julgador, e é aí que as divergências persistem.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em decisão posterior à tese vinculante, chegou a afastar a imunidade de um vereador que fez declarações dentro do plenário, argumentando que mesmo no ambiente legislativo é possível verificar que a manifestação não tinha relação com a atividade parlamentar. Isso demonstra que a localização física da fala não é determinante por si só, e que os tribunais têm se aprofundado na análise do conteúdo e do contexto de cada manifestação para decidir se a imunidade se aplica ou não.

    O impacto mais significativo da tese do Tema 469 se vê na defesa dos vereadores em primeira instância. Quando um processo é instaurado contra um edil por declarações feitas no exercício do mandato dentro do município, o caminho da defesa está bem pavimentado: demonstrar os dois requisitos, citar o Tema 469 e pedir o trancamento da ação ou a extinção do processo. A jurisprudência posterior ao RE 600.063 mostra uma tendência clara de acolhimento dessas defesas quando os elementos fáticos estão bem demonstrados nos autos.


    Os limites da imunidade — onde a proteção termina

    Ofensas estritamente pessoais sem nexo com o mandato

    O ponto onde a imunidade cessa é claro na teoria e exige discernimento na prática. Quando a manifestação do vereador é de natureza puramente pessoal, sem qualquer conexão com a gestão pública, a fiscalização do executivo ou qualquer outro aspecto do exercício do mandato, a proteção constitucional simplesmente não existe. O vereador responde como qualquer cidadão comum pelos crimes contra a honra: injúria, difamação e calúnia. [ibpom.com.br]

    Os tribunais brasileiros já acumulam uma jurisprudência relevante sobre isso. Uma briga pessoal entre vizinhos em que um deles é vereador não está protegida. Uma discussão em família que descamba para ofensas verbais não está protegida. Um post nas redes sociais sobre a vida amorosa de um desafeto sem qualquer vinculação com questões municipais não está protegido. A toga parlamentar não cobre a vida privada do homem ou da mulher que a veste.

    O critério prático para o vereador fazer essa distinção no dia a dia é simples: se a situação acontecesse da mesma forma com qualquer outro cidadão, sem o mandato, a imunidade não vai aparecer para proteger o edil. A proteção é uma prerrogativa funcional, não uma vantagem pessoal. Ela existe em razão do cargo e do que o cargo exige, não em razão de quem a pessoa é fora dele.

    Crimes que a imunidade nunca cobre

    Mesmo dentro do exercício formal do mandato, mesmo com nexo funcional presente, há condutas que a imunidade material não pode cobrir porque elas violam direitos fundamentais que a própria Constituição garante com ainda mais ênfase. Racismo é o exemplo mais citado pela doutrina e jurisprudência. O art. 5º, XLII da CF/88 declara o racismo crime inafiançável e imprescritível, o que coloca essa conduta num nível constitucional de proteção que supera a prerrogativa do art. 29, VIII. Quando dois dispositivos constitucionais colidem, a interpretação sistêmica da Carta resolve o conflito em favor da proteção dos direitos fundamentais.

    O mesmo raciocínio se aplica ao discurso de ódio contra grupos vulneráveis, à incitação à violência, às ameaças e a outros crimes que o constituinte quis proteger de forma especialmente intensa. A imunidade parlamentar não é hierarquicamente superior a todos os demais valores da Constituição. Ela convive com eles e cede quando o conflito é direto com direitos fundamentais de maior peso no caso concreto. A democracia que justifica a imunidade é a mesma que exige proteção contra o discurso que a destrói por dentro.

    O caso do vereador de São Paulo que teve o mandato cassado em 2023 por declaração racista em reunião de CPI é o exemplo mais didático dos últimos anos. Ainda que a declaração tivesse ocorrido num contexto parlamentar formal, o tribunal interno da Câmara Municipal reconheceu que a conduta era incompatível com o mandato e aprovou a cassação por quebra de decoro. A imunidade material não o salvou nem do processo interno, porque a conduta era constitucional e ethicamente indefensável dentro de qualquer moldura.

    A responsabilidade civil e o entendimento do STJ

    O STJ consolidou entendimento de que a imunidade material do vereador abrange a responsabilidade civil, tornando inadmissível a ação de indenização por danos morais quando a manifestação está protegida constitucionalmente. O raciocínio do ministro Luis Felipe Salomão no julgamento que firmou essa posição é didático: se não há ato ilícito, não há obrigação de reparação civil. O art. 927 do Código Civil, que fundamenta a responsabilidade civil, pressupõe um ato ilícito. Sem ilicitude, a base da ação desmorona.

    Isso tem implicações processuais relevantes. Quando um vereador é réu numa ação de danos morais por declarações feitas no exercício do mandato dentro do município, a defesa pode arguir preliminarmente a ausência de ato ilícito pela incidência da imunidade constitucional. Se o juiz acolher esse argumento, a ação é extinta sem resolução de mérito, o que é o resultado mais limpo possível para o parlamentar. Não há condenação, não há análise de culpa, porque o ato simplesmente não gera obrigação de reparar.

    O ponto de atenção aqui é que, quando a ação é movida diretamente contra o Município ou a Câmara Municipal, o raciocínio muda. Nesses casos, o ente público pode ser responsabilizado pela conduta do agente público, com direito de regresso contra o vereador em casos de dolo ou culpa grave. Isso significa que, mesmo protegido da ação direta, o vereador pode ser alcançado indiretamente se o Município for condenado e exercer o direito de regresso. Essa possibilidade, embora menos comum na prática, não deve ser ignorada na análise de risco de cada situação.


    Casos práticos e como o vereador deve se proteger

    Situações do dia a dia que geram dúvida

    A teoria é clara, mas o dia a dia de uma Câmara Municipal está cheio de situações que ficam na zona cinzenta. Uma audiência pública em que um vereador acusa nominalmente um empresário de corrupção: está coberto? Um pronunciamento em que o edil faz comparações agressivas entre a gestão do prefeito atual e a de um ex-prefeito, usando dados que podem ser contestados: está coberto? Uma fala na tribuna em que o vereador menciona especificamente um funcionário público por nome e o responsabiliza por irregularidades: está coberto?

    A resposta para as três situações acima é: provavelmente sim, desde que o contexto seja de fiscalização genuína da gestão pública municipal e as declarações tenham base em elementos concretos relacionados ao exercício das funções públicas dessas pessoas. O vereador que fiscaliza, que questiona, que aponta irregularidades com base em dados públicos e no contexto do seu mandato está no centro do que a imunidade foi criada para proteger. A liberdade de fiscalizar é o coração da função legislativa municipal.

    Mas a zona cinzenta existe e é real. Quando a crítica política mistura elementos públicos e privados, quando o vereador aproveita um espaço parlamentar para resolver um conflito pessoal disfarçado de debate político, quando o discurso tem mais tom de perseguição individual do que de fiscalização pública, os tribunais têm se mostrado dispostos a afastar a imunidade. O critério não é o grau de agressividade da fala, é a natureza do que está sendo debatido.

    Redes sociais, entrevistas e manifestações externas

    O vereador de 2026 não exerce seu mandato só dentro do plenário. As redes sociais viraram extensão natural do trabalho parlamentar. Uma publicação no Instagram comentando um projeto de lei, um story no WhatsApp criticando uma obra inacabada da prefeitura, uma live no YouTube debatendo o orçamento municipal: tudo isso é hoje parte do exercício cotidiano do mandato de vereador. E a proteção da imunidade pode sim alcançar esse conteúdo digital, desde que o nexo funcional esteja presente.

    O entendimento jurisprudencial mais recente, incluindo uma decisão do TJSP de 2026, reconhece que o meio digital não retira o caráter parlamentar de uma manifestação que, em conteúdo e contexto, seja claramente ligada ao exercício do mandato. Se o vereador posta uma crítica fundamentada sobre a gestão municipal, a plataforma onde isso foi publicado não importa para fins de imunidade. O que importa é o que foi dito e por que foi dito.

    Entrevistas à imprensa local e declarações em espaços públicos dentro do município seguem a mesma lógica. O HC 74201 e o HC 81730 do STF já reconheceram que a imunidade não está confinada às paredes da Câmara Municipal. Quando o vereador vai a uma rádio local e fala sobre fiscalização de contratos municipais, está exercendo sua função de representante do povo e está na cobertura imunizatória. Quando, na mesma entrevista, muda de assunto e faz ataques pessoais sem qualquer relação com a gestão pública, saiu dessa cobertura. O microfone não sabe a diferença, mas o juiz saberá.

    Estratégias de proteção jurídica preventiva

    A melhor proteção jurídica para o vereador é aquela que acontece antes do processo, não depois. Orientação preventiva não é luxo para quem tem muito dinheiro. É higiene básica do mandato. Um advogado com experiência em direito parlamentar municipal pode ser a diferença entre exercer o mandato com segurança e passar os quatro anos apagando incêndios jurídicos que eram evitáveis.

    Antes de fazer declarações que possam gerar reação, o vereador precisa fazer um checklist mental: essa manifestação tem nexo com o meu mandato? Estou dentro do município ou, se fora, estou em exercício formal de função parlamentar documentada? O que vou dizer diz respeito à gestão pública ou é um assunto pessoal? Se as três respostas forem positivas para a cobertura imunizatória, o caminho está livre. Se qualquer resposta gerar dúvida, é hora de parar e avaliar melhor antes de falar.

    Do ponto de vista documental, o vereador precisa garantir que as atas das sessões estejam corretas, que os registros de audiências públicas e comissões sejam preservados, e que os ofícios de representação em eventos externos estejam bem arquivados. Quando um processo surgir, esses documentos serão a espinha dorsal da defesa. A imunidade é constitucional, mas a sua demonstração num processo judicial depende de evidências concretas que conectem a manifestação ao exercício formal do mandato. Vereador bem organizado é vereador juridicamente protegido.


    Exercícios Práticos para Fixar o Aprendizado

    Exercício 1:

    Carlos é vereador em uma cidade de 80 mil habitantes no interior do Nordeste. Durante uma reunião ordinária da Câmara Municipal, ele usa a tribuna para afirmar que o secretário de saúde do município “desviou dinheiro público destinado à compra de medicamentos e age com total impunidade porque é apadrinhado político do prefeito”. O secretário, sentindo-se caluniado, contrata um advogado e ajuíza ação de indenização por danos morais contra Carlos, além de registrar boletim de ocorrência por calúnia. Ambas as ações chegam ao Judiciário.

    Pergunta: Carlos está protegido pela imunidade material do art. 29, VIII da CF/88 nesse caso? Quais critérios precisam ser analisados? Qual a base jurisprudencial aplicável?

    Resposta do Exercício 1:

    Carlos está protegido pela imunidade material, desde que os dois requisitos constitucionais estejam presentes, e no caso descrito eles estão. Primeiro, o critério territorial está satisfeito: a manifestação ocorreu dentro do município, em sessão ordinária da Câmara Municipal. Segundo, o nexo funcional está presente: a crítica tem relação direta com a função de fiscalização do Executivo municipal, que é uma das atribuições precípuas do vereador. A base jurisprudencial é a tese fixada pelo STF no RE 600.063, Tema 469, com repercussão geral: “nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.”

    Quanto à ação de danos morais, o STJ firmou que a imunidade material abrange também a responsabilidade civil, tornando o fato atípico e sem gerar obrigação de reparação. O juiz deve extinguir a ação por ausência de ato ilícito. Quanto à ação penal por calúnia, o advogado de Carlos deve impetrar Habeas Corpus demonstrando os dois critérios e solicitando o trancamento da ação por falta de justa causa. A decisão deve ser favorável a Carlos com fundamento no Tema 469.


    Exercício 2:

    Fernanda é vereadora em um município costeiro. Num sábado à noite, durante um jantar informal em sua residência particular, ela tem uma discussão com sua ex-sócia num negócio privado que nada tem a ver com a política municipal. No calor da discussão, Fernanda acusa a ex-sócia de “ter desviado dinheiro da nossa empresa e nunca pagou o que devia”. A ex-sócia, ofendida, registra boletim de ocorrência por calúnia. Na delegacia, o delegado consulta o advogado da família sobre se Fernanda, por ser vereadora, tem imunidade para o que disse.

    Pergunta: A imunidade material do art. 29, VIII da CF/88 protege Fernanda nesse caso? Justifique com base nos dois critérios constitucionais e na tese do Tema 469.

    Resposta do Exercício 2:

    Fernanda não está protegida pela imunidade material nesse caso, e os dois critérios constitucionais demonstram isso com clareza. Quanto ao nexo funcional: a manifestação de Fernanda não tem qualquer relação com o exercício do mandato de vereadora. A discussão girava em torno de uma sociedade empresarial privada, sem qualquer vínculo com a gestão pública municipal ou com as funções de legislar, fiscalizar ou representar o município. O critério do nexo funcional não está satisfeito. Quanto ao critério territorial: a manifestação ocorreu dentro do município, o que em tese atenderia esse requisito. Mas como o Tema 469 exige os dois critérios de forma cumulativa, a ausência do nexo funcional por si só já afasta a proteção.

    Fernanda responderá pelo crime de calúnia como qualquer cidadã comum, sem qualquer prerrogativa decorrente do mandato. O cargo de vereadora não a protege em sua vida privada, especialmente em situações que não guardam qualquer relação com o exercício das funções parlamentares. A tese do Tema 469 é clara: os dois requisitos precisam estar presentes simultaneamente. Faltando um, a imunidade não existe.

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